sexta-feira, 5 de maio de 2017

Tipos de sistemas eleitorais

por Rafael Perich

Adapto hoje um artigo feito por Afonso de Paula Pinheiro Rocha para o portal jus.com.br que trata dos sistemas eleitorais no mundo. Procuro com isso mostrar as diversas possibilidades que temos para uma reforma política.

Legenda: Tópicos com um traço (-) são os tipos gerais de sistema, os com dois traços (--) são ramificações dentro do principal.


-Sistemas de pluralidade ou maioria

O princípio dos sistemas de pluralidade ou maioria é simples e evoca a noção básica de maioria. Trata-se da percepção intuitiva de que, se a maioria das pessoas querem algo, esse desejo deve prevalecer sobre a minoria.
Realizada a votação e os votos contabilizados, os candidatos ou partidos com mais votos são declarados vencedores.
--Maioria simples:
A maioria simples é a forma mais tradicional e simples, internacionalmente conhecida como first past the post. O candidato vencedor é aquele que obtém mais votos, mesmo se não obtiver uma maioria absoluta de votos válidos.
Normalmente a opção para o eleitor é única, com distritos de magnitude um – ou seja, para aquele distrito eleitoral só há um representante – e os eleitores votam em candidatos em vez de em partidos políticos.
Nesse sistema interessante é notar uma tendência de formação de um bipartidarismo se aplicado a todos os cargos e funcionar por muito tempo (Lei de Durverger). A aglutinação de tendências opostas tende a ocorrer de modo que minorias próximas se fundem na busca de uma maioria. Forma-se uma polarização dos pontos principais da sociedade levando a existência como acorre em vários países de dois macro-partidos.
No Brasil temos este sistema na forma mais simples para o caso dos Senadores, havendo uma alternância na magnitude do distrito em cada eleição – alternância entre um e dois representantes em cada eleição.


--Sistema segunda votação:

O sistema de segunda votação é um sistema de pluralidade no qual ocorre uma segunda eleição se nenhum candidato alcança uma determinada porcentagem sobre o total de votos, mais frequentemente esse patamar é o da maioria absoluta na primeira votação, que se trata do caso brasileiro.
Podemos indicar como exemplo as eleições do parlamento de Mali e da França. Na França, caso exista segundo turno, todos os candidatos com mais de 12,5% (doze e meio por cento) dos votos poderiam concorrer novamente. Existem variações, como é o caso da Costa Rica, onde o candidato estará eleito se alcançar quarenta por cento dos votos e, no Uruguai, o candidato deverá conseguir quarenta por cento dos votos somada a uma diferença de dez por cento para o próximo colocado.

--Sistema do voto em bloco:
Normalmente é aplicado em distritos com mais de um representante. O eleitor terá a possibilidade de votar em tantos candidatos quantas forem as vagas em disputa, sendo eleitos os mais votados.
Apesar da complexidade de na contabilização dos votos, essa forma é interessante, pois permite uma maior contribuição da vontade social. Permite a cada cidadão ofertar um grupo de candidatos que em conjunto agiriam, pelo menos idealmente, consoante as diversas opções e interesses do eleitor.
Essa pluralidade de votos vai ao sentido de que cada eleitor é uma pluralidade de interesses e não deve estar limitado a escolher um só ícone, um só indivíduo através de seu poder democrático que é o voto.
Podendo dispor de mais de um voto o eleitor oferece a sua opinião sobre uma composição ideal do parlamento, que por sua vez é uma participação muito mais democrática, influente e expressiva no jogo democrático.

--Sistema do voto em bloco partidário:
Os partidos apresentam a lista de candidatos e o eleitor vota uma única vez em uma das listas. O partido mais votado elege todos os representantes do distrito. Esse sistema por sua vez favorece uma identificação do eleitor com um partido, ou seja, com uma pauta política.
Existem considerações sobre a este sistema que, apesar de favorecer a formação de partidos fortes, quebra a identificação pessoal ou carismática do indivíduo com seu representante.

--Sistema do voto único não transferível:
Cada partido apresenta tantos candidatos quanto às vagas. O eleitor, por sua vez, vota em apenas um, sendo os mais votados eleitos. Este sistema guarda relação com o sistema passado, porém o foco deixa de ser o partido e passa a ser o candidato.
As críticas que podem ser feitas é o favorecimento de partidos fracos, já que o elemento que determina a eleição é o carisma individual de cada candidato. Por outro lado o sistema permite uma composição plural com os "melhores" de cada partido.


--Sistema do voto alternativo:

Nesse sistema o eleitor recebe uma cédula onde terá de preencher em ordem a sua opção de candidato. Caso ninguém tenha alcançado cinquenta por cento dos votos, eliminar-se-á o candidato com menor número de primeiras opções, sendo seus votos redistribuídos pela segunda opção, em processo sucessivo, até que alguém alcance aquele patamar.
Esse sistema já incorpora a concepção de uma representação matemática. A organização dos escolhidos em ordem de preferência já é um mecanismo de organização dos diversos interesses sociais, que não são univocamente representados por este ou aquele indivíduo. A crítica gira em torno da maior complexidade do sistema e maior dificuldade de assimilação por parte dos eleitores.


-Sistemas de representação proporcional:
Os sistemas de representação proporcional são concebidos para gerar uma proporcionalidade correspondente entre os votos de determinado partido e a quantidade de vagas parlamentares.
Quanto maior o número de representantes a eleger em determinado distrito eleitoral e quanto menor o patamar requerido para representação na legislatura, mais proporcional será o sistema eleitoral e maiores as probabilidades de pequenos partidos minoritários obterem representação.

--Sistema do voto único transferível
No sistema de voto único transferível – internacionalmente conhecido como single transferable vote – concebido pelo jurista Thomas Hare em 1859, os eleitores em pequenos distritos ordenam sua preferência na cédula, independente do partido de cada candidato. São eleitos os candidatos que cumprirem uma quota determinada para cada distrito.
Após este primeiro momento transfere-se os votos recebidos além da quota proporcionalmente à segunda preferência dos eleitos. Se ainda assim essa transferência não for suficiente para outros candidatos atingirem a quota, os menos votados transferem todos os seus votos, proporcionalmente, para os demais – e assim sucessivamente, até que se preencha todas as cadeiras.

--Sistema representação proporcional de lista
 Convém perceber que existem quatro tipos de listas possíveis reconhecidas na doutrina: a) listas abertas; b) listas livres; c) listas fechadas e d) listas flexíveis.

Por lista aberta devemos entender aquelas nas quais o eleitor pode votar em qualquer dos candidatos apresentados por qualquer dos partidos, que não poderão estabelecer ordem de preferência para seus próprios candidatos. Serão eleitos aqueles mais votados. Podemos indicar como exemplos de paises que optaram por este sistema: Brasil, Chile, Finlândia, Peru e Polônia.

Saliente que a lista aberta privilegia o carisma pessoal em detrimento da pauta do partido. O voto tenderá a ser personalizado, ficando a preocupação dos candidatos muito mais centrada em sua imagem pessoal que na de seu partido.

Assim, favorece-se a criação de tensões muitas vezes intra-partido. Certos candidatos podem achar mais fácil tentar obter votos de pessoas que anteriormente votariam num colega partidário exatamente por serem um grupo populacional sobre o qual o partido tem influência.

No sistema de lista livre a ordem dos candidatos eleitos será definida pelos eleitores. O eleitor tem por opção votar em diversos candidatos, tantos quantas foram as vagas em disputa ou poderá votar no partido e desta forma esta á automaticamente destinando todos os seus votos aos candidatos apresentados pelo partido.

Já há uma melhora no tocante a representatividade e a possibilidade de influência do eleitor na conformação final do parlamento. Há uma maior possibilidade de o eleitor equacionar seus interesses na formulação de seu voto.

Nas listas fechadas, o partido irá previamente ditar a ordem dos candidatos e o voto do eleitor é direcionado ao partido. Essa ordem será a utilizada para preencher as cadeiras de acordo com a votação de legenda que for obtida por aquele partido. Se após a aplicação o quociente eleitoral se verificar que o partido preencheu três cadeiras, estas serão ocupadas pelos três primeiros candidatos da lista.

Trata-se do sistema dominante nos países que optaram pela representação proporcional. Tal sistema desperta interesse pois é como se o eleitor tivesse por opção não um candidato, mas uma proposta de formulação do parlamento apresentada por um partido.

Esse tipo de listas favorece a solidez partidária e o pensamento estratégico do partido de, por exemplo, não colocar o candidato mais carismático na primeira opção para estimular aqueles eleitores que querem esse candidato em particular a votarem no partido, garantindo outros candidatos em posição superior na lista.

Atenção deve ser dada ao jogo político intra-partidário bem como à imagem do partido, pois o carisma individual de um candidato pode ficar ofuscado por uma lista permeada de outros candidatos que desgostam a opção popular.

Por fim, temos as listas flexíveis que, na verdade, são uma conciliação entre as listas abertas e as fechadas. Nas listas flexíveis, pode ser facultado ao eleitor, por exemplo, efetuar dois votos. Um voto na legenda a ser apurado como lista fechada e um voto em candidato, a ser apurado como uma lista aberta.

Assim, tenta-se uma conciliação dos problemas entre os tipos de listas. Na verdade, esse sistema ira requerer uma estratégia mais complexa do partido, pois deverá conciliar uma lista forte com nomes carismáticos.


-Sistemas mistos

Os sistemas mistos têm por intuito combinar algumas das possíveis famílias de sistemas eleitorais, para que o sistema proporcional assegure a parte majoritária, enquanto a parte majoritária aumente a capacidade dos eleitores monitorarem os seus representantes.
Divide-se o sistema misto em dois tipos: de combinação e de correção. No sistema de combinação, uma parte das cadeiras é preenchida pelo voto proporcional, a outra pelo majoritário. Em alguns países, como o Japão, o eleitor tem direito a dois votos, um no candidato distrital e outro no partido. O voto partidário é utilizado para divisão das cadeiras preenchidas pelo critério de proporcionalidade. Em outros, o eleitor dá um único voto, ao candidato que concorre no distrito. Nesse caso, as cadeiras proporcionais são distribuídas de acordo com o total de votos dados ao partido.


Link original: https://jus.com.br/artigos/16930/sistemas-eleitorais

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