por Janine Andreiv Rodrigues*
Inicio esta coluna, neste blog do nosso Novo Movimento Democrático, expondo um encontro no presente de lideranças femininas e a evolução histórica da condição da mulher no Brasil.
No dia 03 fevereiro passado, na Federação das mulheres do Paraná - FMPR reuniram-se as PMDBistas Márcia Ferreira (Presidente do PMDB Mulher Paraná), Janine Andreiv Rodrigues (Delegada do Paraná no PMDB Nacional), Ângela Gouveia (Integrante Suplente da Executiva do PMDB Mulher Paraná), juntamente com a presidente da entidade FMPR Alzimara Bacellar e outras lideranças da causa feminina.
Inicio esta coluna, neste blog do nosso Novo Movimento Democrático, expondo um encontro no presente de lideranças femininas e a evolução histórica da condição da mulher no Brasil.
No dia 03 fevereiro passado, na Federação das mulheres do Paraná - FMPR reuniram-se as PMDBistas Márcia Ferreira (Presidente do PMDB Mulher Paraná), Janine Andreiv Rodrigues (Delegada do Paraná no PMDB Nacional), Ângela Gouveia (Integrante Suplente da Executiva do PMDB Mulher Paraná), juntamente com a presidente da entidade FMPR Alzimara Bacellar e outras lideranças da causa feminina.
O objetivo da
reunião foram as tratativas para a comemoração do dia 08 de março de 2017, Dia
Internacional da Mulher. A comunidade feminina paranaense está alerta com alterações legislativas que possam prejudicar direitos já adquiridos com grande esforço e sacrifícios.
Para melhor conhecer a trajetória feminina, como destacado
no início, vamos neste momento a evolução legislativa brasileira no que tange a
condição feminina.
No período do
Brasil colônia o papel feminino era restrito ao âmbito doméstico e o trabalho externo
feminino somente existia nas classes menos favorecidas. O que se esperava da
mulher seria primeiro: ser uma filha obediente e posteriormente uma esposa
obediente e ter filhos. Caso não se casasse lhe cumpria auxiliar cuidar dos
filhos de sua irmã, ou familiar, ou algum parente próximo, ou ainda o convento.
Em 1891 com o advento da república pouco mudou e os hábitos foram mantidos, o Código Civil de 1916, assim tratava a mulher casada, in verbis:
Em 1891 com o advento da república pouco mudou e os hábitos foram mantidos, o Código Civil de 1916, assim tratava a mulher casada, in verbis:
Art. 6º. São incapazes,
relativamente (grifo nosso) a
certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16
(dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal. (grifo nosso)
III - os pródigos.
IV - os silvícolas.
Ou seja, a mulher ficava sob o pátrio poder até os vinte e um anos,
quando atingindo a maioridade civil, tornava-se capaz aos atos da vida civil.
Porém, casando-se voltava à condição de relativamente incapaz.
Esta situação
foi mantida até 1962, com o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4121/1962) tal
estatuto deu alguma autonomia à mulher casada, retirando-a da lista dos
relativamente incapazes. Porém, a sociedade conjugal era mantida nos seguintes
termos, dentre outros:
“Art. 233.
O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração
da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - A
representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares
da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial
adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e
311);
III - o direito de fixar o domicílio da família
ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação
que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família, guardadas as
disposições dos arts. 275 e 277".
“Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os
apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos
encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral
desta".
“Art. 242. A mulher não pode, sem
autorização do marido (art. 251):
I - praticar os atos que êste não poderia sem
consentimento da mulher (art. 235);
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de
seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II,
III e VIII, 269, 275 e 310);
Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis
de outrem;
IV - Contrair obrigações que possam importar em
alheação de bens do casal".
Do ponto de
vista cívico em 1932,
através do decreto 21.076 do Código Eleitoral Provisório, foi aprovado o
voto feminino no Brasil. No início, o direito era reservado somente às mulheres
casadas, autorizadas pelos maridos. Bem como, às viúvas e solteiras cuja renda
era oriunda de seus próprios esforços. Em 1934 essas limitações foram excluídas.
Sendo até 1964, um direito. Passando, então a ser obrigatório, como era para os
eleitores homens.
De 1964 até a
atualidade continuaremos nas próximas semanas!!
Se quiser participar destas conquistas venha para o PMDB Mulher, com a atual Presidente Vereadora Noêmia Rocha, Câmara Municipal de Curitiba e Vice-Presidente Janine Andreiv Rodrigues (contato neste blog ou em janinerodriguespmdb@gmail.com).
*Janine Rodrigues é Deputada Federal suplente pelo PMDB/PR
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